Art. 19 A aquisição e a alienação de bens móveis dependem de avaliação prévia e licitação, salvo as exceções previstas em lei.
Redação dada pela Emenda Constitucional 32 de 28 de novembro de 2023
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 19 A aquisição e a alienação de bens móveis dependem de avaliação prévia e licitação, salvo as exceções previstas em lei.
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