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Carreira Pública

TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 162 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 162 A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

I se houver prévia dotação orçamentária suficiente às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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