Art. 280 É responsabilidade do Estado a proteção ao mercado de trabalho da mulher, na forma da lei.
Parágrafo único É vedada, a qualquer título, a exigência de atestado de esterilização, teste de gravidez ou quaisquer outras imposições que firam os preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e a proteção à maternidade.