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TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XIX – DO DIREITOS ESPECÍFICOS DA MULHER

Art. 280 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 280 É responsabilidade do Estado a proteção ao mercado de trabalho da mulher, na forma da lei.

Parágrafo único É vedada, a qualquer título, a exigência de atestado de esterilização, teste de gravidez ou quaisquer outras imposições que firam os preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e a proteção à maternidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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