Art. 223 A criação de unidades de conservação por iniciativa do Poder Público, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida de desapropriação e dos procedimentos necessários à regularização fundiária, bem como da implantação de estruturas de fiscalização adequadas.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO VIII – DO MEIO AMBIENTE
Art. 223 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial