Art. 242 O Poder Público, através das Secretarias de Saúde e Educação, ou equivalentes, promoverá a elaboração e institucionalização de programas de educação e saúde nos vários níveis de ensino.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XI – DA SAÚDE
Art. 242 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial