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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XI – DA SAÚDE

Art. 242 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 242 O Poder Público, através das Secretarias de Saúde e Educação, ou equivalentes, promoverá a elaboração e institucionalização de programas de educação e saúde nos vários níveis de ensino.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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