Art. 75 A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO IV – DAS LEIS
Art. 75 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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