Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 161 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 161 São vedados:

I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;

IV a concessão de aval ou garantias para operações de crédito realizadas por empresas ou entidades não controladas pelo Estado, salvo caso de aprovação específica pela Assembléia Legislativa;

V a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII a utilização, em qualquer hipótese, de recursos da Previdência e, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento Fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, ressalvado apenas quando tratar-se do pagamento de salários dos servidores;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual no 01, de 05 de Julho de 1990

IX a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 4º

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos