Art. 161 São vedados:
I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;
IV a concessão de aval ou garantias para operações de crédito realizadas por empresas ou entidades não controladas pelo Estado, salvo caso de aprovação específica pela Assembléia Legislativa;
V a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII a utilização, em qualquer hipótese, de recursos da Previdência e, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento Fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, ressalvado apenas quando tratar-se do pagamento de salários dos servidores;
IX a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 4º