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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 66 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 66 O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, com sede na Capital do Estado, constituída de Deputados eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos.

§ 1º O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados; atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2º A alteração do número de Deputados não vigorará na Legislatura em que for fixada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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