Art. 66 O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, com sede na Capital do Estado, constituída de Deputados eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos.
§ 1º O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados; atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º A alteração do número de Deputados não vigorará na Legislatura em que for fixada.