Art. 1º Aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, em exercício na data desta Constituição e que contavam, quando da promulgação da Constituição Federal, cinco anos de serviço ininterrupto na Administração Pública Estadual, é assegurada estabilidade de emprego.
§ 1º
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999
§ 2º
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999