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TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO · SEÇÃO II – DOS IMPOSTOS DO ESTADO

Art. 151 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 151 Compete ao Estado instituir impostos sobre:

I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III propriedade de veículos automotores;

IV adicional de imposto de renda de até cinco por cento sobre o valor pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Estado, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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