Art. 151 Compete ao Estado instituir impostos sobre:
I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III propriedade de veículos automotores;
IV adicional de imposto de renda de até cinco por cento sobre o valor pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Estado, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.