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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 187 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 187 O Estado, através de organismo competente, desenvolverá ação discriminatória visando a identificação e a arrecadação das terras públicas como elemento indispensável à regularização fundiária, que se destinarão, preferencialmente, ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra ou reservas ecológicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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