Art. 121 A cada Município corresponderá uma comarca, dependendo a sua instalação de requisitos e condições instituídos por lei de organização judiciária.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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