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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO VI – DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Art. 41 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 41 São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

I salário mínimo;

II irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o art. 37, XV, da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

III licença não remunerada para tratamento de interesse particular;

IV <Revogado>

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

V remuneração de jornada extraordinária, à base de cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal;

VI duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VII repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;

IX licença à gestante, nos termos da Constituição Federal, extensiva à servidora que vier a adotar criança, perdurando o benefício até que se complete cento e vinte dias do nascimento;

X licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XI proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIII <Revogado>

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

XIV <Revogado>

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

XV direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei específica;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

XVI reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XVII <Revogado>

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

XVIII

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

XIX garantia de mudança de função à gestante, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo;

XX garantia de licença para acompanhar familiar doente, na forma da lei;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

XXI garantia ao homem, à mulher e a seus dependentes do direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição de cônjuge ou companheiro;

XXII garantia de que nenhum servidor público sofrerá punição disciplinar sem que seja ouvido através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado o direito de defesa;

XXIII participação na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, na forma da lei;

XXIV fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observado o que dispõe a Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

XXV disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, até seu adequado aproveitamento;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

XXVI adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, na Administração Pública Estadual direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

XXVII

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

XXVIII

Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015

XXIX

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

XXX

Suprimido pela Emenda à Constituição Estadual nº 06, de 27 de setembro de 1995

XXXI vedação do exercício, pelo servidor, de função não correspondente ao cargo que ocupa, ressalvados os casos de substituição temporária e justificada, com prazo determinado;

XXXII disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

XXXIII

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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