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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA PESQUEIRA

Art. 197 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 197 A Política Pesqueira do Estado terá suas diretrizes fixadas em lei, objetivando pleno desenvolvimento do setor.

§ 1º Não será permitida, na forma da lei, a pesca predatória.

§ 2º Reverterão para as áreas de pesquisa, extensão e educação pesqueira todos os recursos captados no controle e fiscalização das atividades que impliquem riscos para as espécies de interesse para a pesca.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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