Art. 197 A Política Pesqueira do Estado terá suas diretrizes fixadas em lei, objetivando pleno desenvolvimento do setor.
§ 1º Não será permitida, na forma da lei, a pesca predatória.
§ 2º Reverterão para as áreas de pesquisa, extensão e educação pesqueira todos os recursos captados no controle e fiscalização das atividades que impliquem riscos para as espécies de interesse para a pesca.