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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XI – DA SAÚDE

Art. 241 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 241 São vedados:

I a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Estado, salvo os casos previstos em lei;

II todo tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, particularmente sangue e derivados, na forma da lei;

III toda prática, pesquisa ou experimento que atente contra a vida, integridade e dignidade da pessoa e a valores éticos, na forma da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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