Art. 85 O Deputado não poderá:
I desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, entidades da administração indireta ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.