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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – DOS DEPUTADOS

Art. 85 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 85 O Deputado não poderá:

I desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, entidades da administração indireta ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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