Art. 88 O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por Lei de inciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõe a Constituição Federal.
§ 1º A ajuda de custo, correspondente ao valor do subsídio, é devida ao deputado no início e no fim do mandato, não sendo devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
§ 2º O Deputado que, sem motivo justo, deixar de comparecer à sessão do dia ou ausentar-se no momento da votação das matérias da ordem do dia, deixará de perceber um trinta-avos do subsídio e da representação.