Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – DOS DEPUTADOS

Art. 88 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 88 O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por Lei de inciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõe a Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 1º A ajuda de custo, correspondente ao valor do subsídio, é devida ao deputado no início e no fim do mandato, não sendo devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.

Redação dada pela Emenda à Constiuição Estadual nº 15, de 06 de março de 2013

§ 2º O Deputado que, sem motivo justo, deixar de comparecer à sessão do dia ou ausentar-se no momento da votação das matérias da ordem do dia, deixará de perceber um trinta-avos do subsídio e da representação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos