Art. 156 A administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida pelo Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta, estruturados em lei, ressalvadas as taxas judiciárias, custas judiciais e emolumentos remuneratórios, cuja arrecadação é atribuída ao Poder Judiciário.
Redação dada pela Emenda à Constituição Esadual nº 14, de 17 de junho de 2010