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TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 156 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 156 A administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida pelo Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta, estruturados em lei, ressalvadas as taxas judiciárias, custas judiciais e emolumentos remuneratórios, cuja arrecadação é atribuída ao Poder Judiciário.

Redação dada pela Emenda à Constituição Esadual nº 14, de 17 de junho de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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