Art. 230 É facultada ao Estado ou a quem detiver a concessão, permissão ou outorga, a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, na forma da lei, desde que::
Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999
I não impeçam o acesso universal aos serviços;
II sejam progressivas, conforme o volume do serviço prestado;
III sejam desestimuladoras de desperdícios;
IV atendam a diretrizes de promoção da saúde pública.