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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO IX – DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 230 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 230 É facultada ao Estado ou a quem detiver a concessão, permissão ou outorga, a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, na forma da lei, desde que::

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

I não impeçam o acesso universal aos serviços;

II sejam progressivas, conforme o volume do serviço prestado;

III sejam desestimuladoras de desperdícios;

IV atendam a diretrizes de promoção da saúde pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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