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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XI – DA SAÚDE

Art. 238 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 238 Compete ao Sistema Único de Saúde, no Estado, além de outras atribuições:

I ordenar a formação de recursos humanos, assegurando o sistema de mérito para ingresso e progressão funcional e estabelecendo vinculação dos níveis mais elevados das carreiras com as funções de direção de Unidade de Saúde;

II desenvolver e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

III desenvolver ações de saúde do trabalhador, inclusive a normatização, fiscalização e controle dos serviços de assistência à saúde e das condições, máquinas, equipamentos e ambiente de trabalho, riscos e potenciais agravos à saúde, no processo de trabalho;

IV assegurar a assistência farmacêutica e promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais existentes no Estado, bem como incentivar o desenvolvimento de práticas alternativas que beneficiem a saúde individual e coletiva;

V exercer o controle, inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, inclusive os que usam substâncias mutagênicas e carcinogênicas e equipamentos radioativos;

VI participar da formulação de política e da execução das ações de saneamento básico;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

VII participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos e tóxicos;

VIII executar a inspeção e fiscalização dos alimentos de origem animal, de seus subprodutos e derivados e estabelecimentos industriais e de abate, ressalvadas aquelas ações de competência da União, não delegadas ao Estado, bem como fiscalizar e inspecionar bebidas e águas para consumo humano;

IX assegurar a assistência, dentro dos padrões éticos, técnicos e científicos, do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;

X desenvolver o Sistema Estadual Público, regionalizado, de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;

XI controlar e fiscalizar as ações vinculadas à remoção de órgãos, tecidos e substâncias para fins de transplante, pesquisa e tratamento;

XII desenvolver ações, visando ao esclarecimento da população, no sentido da conquista e da preservação de sua saúde, bem como de seus direitos nesta área;

XIII assegurar a assistência à saúde mental e garantir a reabilitação no aspecto físico, psicológico e profissional das pessoas portadoras de deficiências;

XIV assegurar atendimento odontológico integral com prioridade para as atividade preventivas, sem prejuízo das essenciais;

XV desenvolver política preventiva de saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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