Art. 6º O Estado divide-se em Municípios, unidades politico-administrativas autônomas, e, para fins administrativos, mediante lei complementar, em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 1º A cidade do Salvador é a Capital do Estado.
§ 2º São símbolos do Estado a bandeira, o hino e as armas.
§ 3º O Dois de Julho, data magna da Bahia e da consolidação da Independência do Brasil, é feriado em todo o território do Estado.