Art. 177 As glebas devolutas acima dos limites estabelecidos na forma do Art. 174, respeitado o disposto na Constituição Federal quanto à aquisição de terras acima de dois mil e quinhentos hectares, só poderão ser adquiridas mediante prévia aprovação, pelo órgão competente, de projeto de exploração das referidas áreas.
§ 1º Nessas alienações, o título de domínio concedido pelo Estado conterá cláusula contratual resolutiva pelo não-cumprimento do projeto aprovado.
§ 2º A condição contratual resolutiva estabelecerá o prazo dentro do qual o projeto deva ser executado; se, dentro de tal prazo, ocorrer a inexecução total ou parcial, reverterá ao Estado a terra não explorada, sem devolução do preço conforme cláusula contratual.