Art. 270 A política cultural do Estado deverá facilitar à população o acesso à produção, distribuição e consumo de bens culturais, garantindo:
I a criação e a manutenção de órgãos específicos voltados para a área de cultura e de preservação do patrimônio;
II a descentralização e regionalização da ação do Estado na área cultural;
III a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, assegurando-se, na programação de empresas de rádio e televisão sediadas no Estado, a participação da produção artística local, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV a adoção de incentivos fiscais e estímulo às empresas privadas e pessoas físicas a investirem na preservação, conservação e produção cultural e artística do Estado;
V a criação e dinamização dos espaços culturais, bem como a conservação dos acervos de propriedade pública, visando a apoiar os produtores culturais;
VI os meios para a dinamização e condução pelas próprias comunidades das manifestações culturais populares, tradicionais e contemporâneas;
VII a integração das ações culturais com as educacionais, de turismo e de outros segmentos, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Estado;
VIII a promoção de ação cultural educativa permanente, para prevenir e combater a discriminação e preconceitos;
IX o livre acesso à documentação pública de valor histórico, artístico, cultural e científico, assegurada a sua preservação e o interesse público, na forma da lei;
X a. promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura;
XI a prioridade para empresas sediadas no Estado na realização de produção audiovisual, promovida ou patrocinada, a qualquer título, pela administração pública estadual direta e indireta, assegurada a participação majoritária na equipe de artistas técnicos domiciliados no Estado;
XII a condição de nível superior aos servidores públicos estaduais na administração direta ou indireta, cujas profissões forem regulamentadas em lei federal;
XIII a manutenção e fortalecimento pelo Estado, em toda a sua plenitude, dos órgãos de ação governamental do setor de cultura, assegurado o funcionamento e o desenvolvimento de seus corpos estáveis, impedindo seu esvaziamento, garantindo sua qualidade e estimulando o rendimento de seus quadros técnico-artístico-administrativos.