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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XV – DA CULTURA

Art. 270 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 270 A política cultural do Estado deverá facilitar à população o acesso à produção, distribuição e consumo de bens culturais, garantindo:

I a criação e a manutenção de órgãos específicos voltados para a área de cultura e de preservação do patrimônio;

II a descentralização e regionalização da ação do Estado na área cultural;

III a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, assegurando-se, na programação de empresas de rádio e televisão sediadas no Estado, a participação da produção artística local, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV a adoção de incentivos fiscais e estímulo às empresas privadas e pessoas físicas a investirem na preservação, conservação e produção cultural e artística do Estado;

V a criação e dinamização dos espaços culturais, bem como a conservação dos acervos de propriedade pública, visando a apoiar os produtores culturais;

VI os meios para a dinamização e condução pelas próprias comunidades das manifestações culturais populares, tradicionais e contemporâneas;

VII a integração das ações culturais com as educacionais, de turismo e de outros segmentos, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Estado;

VIII a promoção de ação cultural educativa permanente, para prevenir e combater a discriminação e preconceitos;

IX o livre acesso à documentação pública de valor histórico, artístico, cultural e científico, assegurada a sua preservação e o interesse público, na forma da lei;

X a. promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura;

XI a prioridade para empresas sediadas no Estado na realização de produção audiovisual, promovida ou patrocinada, a qualquer título, pela administração pública estadual direta e indireta, assegurada a participação majoritária na equipe de artistas técnicos domiciliados no Estado;

XII a condição de nível superior aos servidores públicos estaduais na administração direta ou indireta, cujas profissões forem regulamentadas em lei federal;

XIII a manutenção e fortalecimento pelo Estado, em toda a sua plenitude, dos órgãos de ação governamental do setor de cultura, assegurado o funcionamento e o desenvolvimento de seus corpos estáveis, impedindo seu esvaziamento, garantindo sua qualidade e estimulando o rendimento de seus quadros técnico-artístico-administrativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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