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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XII – DA EDUCAÇÃO

Art. 256 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 256 A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

Parágrafo único O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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