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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 67 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 67 A assembleia legislativa reunir-se-á anualmente, em sua sede, de 1º(primeiro) de fevereiro a 30(trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30(trinta)de dezembro.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 16, de 28 de junho de 2013

§ 1º As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

§ 3º A Assembleia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subsequente.

Redação dada pela Emenda Constitucional 33 de 20 de março de 2024

§ 4º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 5º A convocação da Assembleia Legislativa, limitadas as deliberações à matéria para qual for convocada, vedado o pagamento da parcela indenizatória, far-se-á:

I pelo seu Presidente, em caso de decretação de intervenção federal no Estado ou deste em Município, e para posse e compromisso do Governador e Vice-Governador do Estado;

II Pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 6º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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