Art. 67 A assembleia legislativa reunir-se-á anualmente, em sua sede, de 1º(primeiro) de fevereiro a 30(trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30(trinta)de dezembro.
§ 1º As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 3º A Assembleia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subsequente.
§ 4º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º A convocação da Assembleia Legislativa, limitadas as deliberações à matéria para qual for convocada, vedado o pagamento da parcela indenizatória, far-se-á:
I pelo seu Presidente, em caso de decretação de intervenção federal no Estado ou deste em Município, e para posse e compromisso do Governador e Vice-Governador do Estado;
II Pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 6º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.