Art. 53 A previdência estadual poderá instituir, através de lei, pensão especial, de caráter facultativo e complementar, custeada por contribuições adicionais dos instituidores.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO VIII – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 53 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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