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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 18 do ADCT (Constituição da Bahia)

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18 Aplica-se aos delegados de polícia, bacharéis em direito, que exercem função de carreira, o princípio determinado no Art. 135 da Constituição Federal, submetendo-os a concurso público, a ser realizado no prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição, para assegurar-lhes isonomia constitucional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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