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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 116 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 116 O Estado organizará sua Justiça, segundo o disposto na Constituição Federal, observados os seguintes princípios:

I ingresso na carreira, no cargo inicial de Juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, respeitada, nas nomeações, a ordem de classificação;

II promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

b) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

c) aferição de merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, comprovação de residência na sede da respectiva comarca e freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

III instituição de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

IV o Juiz titular residirá na respectiva comarca;

V o ato de remoção, disponibilidade ou aposentadoria de Magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão, pelo voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;

VI nenhum Juiz poderá ser promovido ou removido sem atestado da Corregedoria Geral da Justiça de que, na Vara em que é titular, não existe processo concluso sem decisão e requerimento sem despacho;

VII observância da ordem cronológica de vacância no provimento dos cargos de Juiz de Direito, nas entrâncias de 1º grau, tendo as Comarcas de maior período vago precedência sobre as demais;

VIII o Juiz promovido ou removido só deixará a Vara em que é titular com a efetiva posse do novo titular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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