Art. 217 Fica criado o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, gerido pelo órgão coordenador do Sistema Estadual do Meio Ambiente e destinado a custear a execução da política estadual do setor, formado por recursos provenientes, entre outras fontes, de:
I dotações orçamentárias próprias;
II multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
III remunerações decorrentes de serviços prestados pelos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
IV doações.