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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO VIII – DO MEIO AMBIENTE

Art. 217 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 217 Fica criado o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, gerido pelo órgão coordenador do Sistema Estadual do Meio Ambiente e destinado a custear a execução da política estadual do setor, formado por recursos provenientes, entre outras fontes, de:

I dotações orçamentárias próprias;

II multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;

III remunerações decorrentes de serviços prestados pelos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

IV doações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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