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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 24 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24 Incumbe ao Estado, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviço público.

§ 1º A lei regulará o regime de concessão ou permissão, com vistas à plena satisfação dos usuários, sempre através de licitação, obedecendo aos seguintes princípios:

I obrigação de manter serviço adequado;

II fixação de tarifas que permitam o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III fiscalização permanente dos serviços prestados e revisão periódica de tarifas;

IV intervenção imediata na empresa, quando devidamente comprovada a má prestação do serviço.

§ 2º Os bens resultantes de contrato de permissão ou concessão reverterão obrigatoriamente ao patrimônio do órgão concedente, ao fim do contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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