Art. 24 Incumbe ao Estado, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviço público.
§ 1º A lei regulará o regime de concessão ou permissão, com vistas à plena satisfação dos usuários, sempre através de licitação, obedecendo aos seguintes princípios:
I obrigação de manter serviço adequado;
II fixação de tarifas que permitam o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III fiscalização permanente dos serviços prestados e revisão periódica de tarifas;
IV intervenção imediata na empresa, quando devidamente comprovada a má prestação do serviço.
§ 2º Os bens resultantes de contrato de permissão ou concessão reverterão obrigatoriamente ao patrimônio do órgão concedente, ao fim do contrato.