Art. 284 É dever do Estado e da sociedade amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a dignidade, o direito ao trabalho e garantindo-lhes o bem-estar.
§ 1º O amparo aos idosos será prioritariamente exercido no próprio lar.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso à comunidade da família, serão instituídos programas de preparação para a aposentadoria, bem como criados centros de lazer e amparo à velhice.
§ 3º O trabalho do idoso buscará proporcionar-lhe atividade compensatória ao corpo e espírito, de forma a dignificar-lhe o desempenho, compatibilizando sua experiência e seu vigor físico às tarefas a executar.