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TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XXI – DO IDOSO

Art. 284 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 284 É dever do Estado e da sociedade amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a dignidade, o direito ao trabalho e garantindo-lhes o bem-estar.

§ 1º O amparo aos idosos será prioritariamente exercido no próprio lar.

§ 2º Para assegurar a integração do idoso à comunidade da família, serão instituídos programas de preparação para a aposentadoria, bem como criados centros de lazer e amparo à velhice.

§ 3º O trabalho do idoso buscará proporcionar-lhe atividade compensatória ao corpo e espírito, de forma a dignificar-lhe o desempenho, compatibilizando sua experiência e seu vigor físico às tarefas a executar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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