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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO VII – DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

Art. 48 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48 Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014

§ 1º O servidor militar estadual é elegível, atendidas as seguintes condições:

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014

I se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II se contar mais de dez anos de serviço, será agregado e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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