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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 104 O Governador e Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias, sob pena de perda do mandato.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 03, de 02 de dezembro de 1991

Parágrafo único O Governador perderá o mandato se:

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

I assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o que dispõe o art. 28, §1º, da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

II não tomar posse, salvo motivo de força maior, na data fixada ou dentro da prorrogação concedida pela Assembléia Legislativa;

III for condenado por crime comum ou de responsabilidade;

IV perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V não reassumir, salvo motivo de força maior, o exercício do cargo, até trinta dias depois de esgotado o prazo da licença concedida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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