Art. 104 O Governador e Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias, sob pena de perda do mandato.
Parágrafo único O Governador perderá o mandato se:
I assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o que dispõe o art. 28, §1º, da Constituição Federal;
II não tomar posse, salvo motivo de força maior, na data fixada ou dentro da prorrogação concedida pela Assembléia Legislativa;
III for condenado por crime comum ou de responsabilidade;
IV perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V não reassumir, salvo motivo de força maior, o exercício do cargo, até trinta dias depois de esgotado o prazo da licença concedida.