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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XI – DA SAÚDE

Art. 237 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 237 O Sistema Único de Saúde, no Estado, será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e seus Municípios, além de outras fontes.

§ 1º As transferências de recursos do Sistema Único de Saúde do Estado aos Municípios serão feitas de forma regular, automática e de acordo com critérios técnico-administrativos, na forma da lei.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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