Art. 237 O Sistema Único de Saúde, no Estado, será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e seus Municípios, além de outras fontes.
§ 1º As transferências de recursos do Sistema Único de Saúde do Estado aos Municípios serão feitas de forma regular, automática e de acordo com critérios técnico-administrativos, na forma da lei.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.