Art. 276 A manifestação do pensamento e da criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XVI – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 276 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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