Art. 4º Ao policial-militar da ativa é proibido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos públicos, ressalvada a situação do médico policial-militar que, até 05 de outubro de 1988, já estivesse acumulando dois cargos públicos, privativos de médico, na administração direta ou indireta, respeitada a compatibilidade de horários.
ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 4º do ADCT (Constituição da Bahia)
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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