Art. 245 O Estado organizará, em colaboração com a União e os Municípios, o sistema público estadual de ensino, abrangendo as redes estadual e municipal que, além do que determina a Constituição Federal, obedecerá ao seguinte:
I observância de diretrizes comuns estabelecidas na legislação federal, estadual e no Plano Estadual de Educação;
II exercício, pelo Poder Executivo Estadual e pelos Conselhos Estadual e Municipais de Educação, do controle de qualidade dos serviços educacionais prestados, segundo padrões estabelecidos em lei;
III descentralização e regionalização de ações de competência do Poder Público;
IV integralidade de prestação dos serviços de ensino e sua intercomplementariedade nos diversos níveis;
V colaboração entre os diferentes sistemas referidos pela Constituição Federal;
VI universalização de normas e princípios para todo o Estado;
Parágrafo único Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental, não podendo atuar no ensino superior, enquanto não estiverem atendidas noventa por cento das necessidades dos graus anteriores nos seus limites territoriais.