Art. 164 O Estado, em conformidade com os princípios da Constituição Federal, atuará no sentido da promoção de desenvolvimento econômico, que assegure a elevação do nível de vida e bem-estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da justiça social, cabendo-lhe:
I conceder especial atenção ao trabalho, reconhecido como fator principal da produção de riquezas e atuar no sentido de garantir o direito ao emprego e justa remuneração;
II exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de planejamento, de fiscalização e controle e de incentivo, sendo livre a iniciativa privada;
III dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, na forma da lei;
IV declarar de relevante interesse área de seu território, para execução de projeto de natureza econômica, na forma da lei;
V comprar, a preço de mercado, na forma da lei, para consumo direto no serviço público ou manutenção de estoques reguladores de mercado, a produção de alimentos básicos que assim definir, oriunda de pequeno produtor sediado em seu território;
VI promover programas de estímulo ao associativismo, em todos os ramos, em especial para fins de produção agroindustrial e agropecuária, proporcionando às cooperativas créditos privilegiados e outras facilidades, na forma da lei.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º O planejamento governamental terá caráter determinante para o setor público e será indicativo para o setor privado, na forma da lei.