Art. 102 Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 3º Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
§ 4º Se a Assembléia Legislativa não estiver reunida, será convocada por seu Presidente, dentro de cinco dias, a contar da vacância.