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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO V – DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERAL

Art. 198 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 198 A política hídrica e mineral, implementada pelo Poder Público, destina-se ao aproveitamento racional dos recursos hídricos e minerais, devendo:

I ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;

II orientar o planejamento básico do conhecimento da geologia do território estadual e a execução de programas permanentes de levantamentos básicos e de pesquisa mineral;

III fomentar a pesquisa e exploração dos recursos energéticos, dando prioridade ao programa de eletrificação rural;

IV instituir mecanismos de controle e fomentar a pesquisa, exploração racional e beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo, por meio da iniciativa pública e privada;

V propiciar o uso múltiplo das águas, priorizando o abastecimento às populações;

VI instituir mecanismos de concessão, permissão e autorização para uso da água, sob jurisdição estadual, pelo órgão público competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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