Art. 198 A política hídrica e mineral, implementada pelo Poder Público, destina-se ao aproveitamento racional dos recursos hídricos e minerais, devendo:
I ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;
II orientar o planejamento básico do conhecimento da geologia do território estadual e a execução de programas permanentes de levantamentos básicos e de pesquisa mineral;
III fomentar a pesquisa e exploração dos recursos energéticos, dando prioridade ao programa de eletrificação rural;
IV instituir mecanismos de controle e fomentar a pesquisa, exploração racional e beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo, por meio da iniciativa pública e privada;
V propiciar o uso múltiplo das águas, priorizando o abastecimento às populações;
VI instituir mecanismos de concessão, permissão e autorização para uso da água, sob jurisdição estadual, pelo órgão público competente.