Art. 257 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo ser também destinados, na forma da lei, às comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que:
I comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.