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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XIII – DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR

Art. 262 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 262 O ensino superior, responsabilidade do Estado, será ministrado pelas Instituições Estaduais do Ensino Superior, mantidas integralmente pelo Estado, com os seguintes objetivos:

I produção e crítica do conhecimento científico, tecnológico e cultural, facilitando seu acesso e difusão;

II participação na elaboração das políticas científica, tecnológica e de educação do Estado;

III formação de profissionais;

IV participação e contribuição para o crescimento da comunidade em que se insere e resolução de seus problemas.

§ 1º As Instituições Estaduais de Ensino Superior gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei

§ 2º Preservada sua autonomia, as Instituições Estaduais de Ensino Superior integram o sistema estadual de educação.

§ 3º As Instituições Estaduais de Ensino Superior têm como princípio a indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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