Art. 262 O ensino superior, responsabilidade do Estado, será ministrado pelas Instituições Estaduais do Ensino Superior, mantidas integralmente pelo Estado, com os seguintes objetivos:
I produção e crítica do conhecimento científico, tecnológico e cultural, facilitando seu acesso e difusão;
II participação na elaboração das políticas científica, tecnológica e de educação do Estado;
III formação de profissionais;
IV participação e contribuição para o crescimento da comunidade em que se insere e resolução de seus problemas.
§ 1º As Instituições Estaduais de Ensino Superior gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei
§ 2º Preservada sua autonomia, as Instituições Estaduais de Ensino Superior integram o sistema estadual de educação.
§ 3º As Instituições Estaduais de Ensino Superior têm como princípio a indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.