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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VIII – DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS

Art. 98 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 98 As atividades dos Tribunais de Contas só serão interrompidas, para férias coletivas, após o cumprimento do disposto nos incisos I e II do Art. 91, em relação às contas do exercício anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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