Art. 103 Implicará renúncia ao cargo a não-assunção pelo Governador ou Vice-Governador até trinta dias após a data fixada para a posse, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial