Constituição do Estado de Minas Gerais
Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgada em 21 de setembro de 1989. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo Nós, representantes do povo do Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, reunidos em Assembleia Constituinte, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos mineiros, consolide os princípios estabelecidos na Constituição da República, promova a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição:
TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
§ 1º Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.
§ 2º O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.
I garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III preservar os valores éticos;
IV promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V criar condições para a segurança e a ordem públicas;
VI promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;
VII garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
VIII dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica;
IX preservar os interesses gerais e coletivos;
X garantir a unidade e a integridade de seu território;
XI desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica;
XII erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Art. 3º O território do Estado somente será incorporado, dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembleia Legislativa.
TÍTULO IIDOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 2º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§ 3º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial.
§ 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§ 5º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 6º O Estado garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.
§ 7º Ao presidiário é assegurado o direito a:
I assistência médica, jurídica e espiritual;
II aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;
III acesso a notícia divulgada fora do ambiente carcerário;
IV acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;
V creche ou outras condições para o atendimento do disposto no art. 5º, L, da Constituição da República.
§ 8º É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
§ 9º O transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano ou metropolitano terá, em dia de eleição, utilização gratuita e frequência horária compatível com a de dia útil, nos termos da lei.
§ 10 A gratuidade de que trata o § 9º será custeada pelo Estado com recursos orçamentários, no prazo de sessenta dias após a prestação do serviço.
I estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II recusar fé a documento público;
III criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação.
TÍTULO IIIDO ESTADO
CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção IDisposições Gerais
Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Seção IIDa Competência do Estado
I manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;
II organizar seu Governo e Administração;
III firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V proteger o meio ambiente;
VI manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;
VII intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;
VIII explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;
IX explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território;
X instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
XI instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;
XII criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;
XIII dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa;
XIV suplementar as normas gerais da União sobre:
a) organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta;
XV legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:
a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b) orçamento;
c) junta comercial;
d) custas dos serviços forenses;
e) produção e consumo;
f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição;
g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
i) educação, cultura, ensino e desporto;
j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
l) procedimentos em matéria processual;
m) previdência social, proteção e defesa da saúde;
n) assistência jurídica e defensoria pública;
o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social;
p) proteção à infância e à juventude;
q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e da Polícia Penal. (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
§ 1º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:
I competência suplementar;
II competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.
§ 2º O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.
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