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Carreira Pública

Constituição do Estado de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgada em 21 de setembro de 1989. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo Nós, representantes do povo do Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, reunidos em Assembleia Constituinte, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos mineiros, consolide os princípios estabelecidos na Constituição da República, promova a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição:

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.

§ 1º Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.

§ 2º O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.

Art. 2º São objetivos prioritários do Estado:

I garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

II assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

Vide Lei nº 12.999, de 31/7/1998.

III preservar os valores éticos;

IV promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;

V criar condições para a segurança e a ordem públicas;

VI promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;

Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.

VII garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 87, de 4/11/2011.Vide Lei nº 10.501, de 17/1/1991.Vide Lei nº 13.176, de 29/1/1999.Vide Lei Complementar nº 69, de 30/7/2003.

VIII dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica;

IX preservar os interesses gerais e coletivos;

X garantir a unidade e a integridade de seu território;

XI desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica;

XII erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 86, de 26/10/2011.

Art. 3º O território do Estado somente será incorporado, dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembleia Legislativa.

TÍTULO IIDOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 4º O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

§ 1º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.

§ 2º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.Vide Lei nº 14.688, de 31/7/2003.

§ 3º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial.

§ 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

§ 5º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.

§ 6º O Estado garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.

§ 7º Ao presidiário é assegurado o direito a:

I assistência médica, jurídica e espiritual;

II aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;

III acesso a notícia divulgada fora do ambiente carcerário;

IV acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;

V creche ou outras condições para o atendimento do disposto no art. 5º, L, da Constituição da República.

Vide Lei nº 11.404, de 25/11/1994.Vide Lei nº 13.054, de 23/12/1998.

§ 8º É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.

§ 9º O transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano ou metropolitano terá, em dia de eleição, utilização gratuita e frequência horária compatível com a de dia útil, nos termos da lei.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 115, de 12/7/2024.

§ 10 A gratuidade de que trata o § 9º será custeada pelo Estado com recursos orçamentários, no prazo de sessenta dias após a prestação do serviço.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 115, de 12/7/2024.

Art. 5º Ao Estado é vedado:

I estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II recusar fé a documento público;

III criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação.

TÍTULO IIIDO ESTADO

CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Seção IDisposições Gerais

Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

Art. 7º São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei.

Art. 8º A cidade de Belo Horizonte é a Capital do Estado.

Seção IIDa Competência do Estado

Art. 9º É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.

Art. 10 Compete ao Estado:

I manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;

II organizar seu Governo e Administração;

III firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;

IV difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;

V proteger o meio ambiente;

VI manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;

VII intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;

VIII explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.

IX explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território;

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 105, de 4/12/2020.

X instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;

Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.

XI instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;

Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.Vide Lei nº 11.401, de 14/1/1994.Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.Vide Lei nº 12.416, de 26/12/1996.

XII criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;

XIII dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa;

Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.Vide Lei Complementar nº 45, de 26/11/1996.Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.Vide Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.Vide Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.Vide Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.

XIV suplementar as normas gerais da União sobre:

a) organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.

b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta;

XV legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:

a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

b) orçamento;

c) junta comercial;

d) custas dos serviços forenses;

Vide Lei nº 12.989, de 30/7/1998.

e) produção e consumo;

f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição;

Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.Vide Lei nº 16.679, de 10/1/2007.

g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

i) educação, cultura, ensino e desporto;

j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.

l) procedimentos em matéria processual;

m) previdência social, proteção e defesa da saúde;

Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.

n) assistência jurídica e defensoria pública;

Vide Lei nº 13.166, de 20/1/1999.Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.

o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social;

Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.Vide Lei nº 13.465, de 12/1/2000.Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.

p) proteção à infância e à juventude;

q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e da Polícia Penal. (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.

§ 1º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:

I competência suplementar;

II competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.

§ 2º O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.

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