Art. 8º Pode o Estado celebrar convênios com a União, outros Estados e Municípios, através da administração direta ou indireta, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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