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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA · SEÇÃO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 144 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 144 A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1º À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005

§ 2º A Defensoria Pública promoverá, em juízo ou fora dele, a defesa dos direitos e das garantias fundamentais de todo cidadão, especialmente dos carentes, desempregados, vítimas de perseguição política, violência policial ou daqueles cujos recursos sejam insuficientes para custear despesas judiciais.

§ 3º Na prestação da assistência jurídica aos necessitados, a Defensoria Pública contará com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil, pelas suas comissões respectivas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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