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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO IV – DAS LEIS

Art. 79 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 79 O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa nem se aplica aos projetos de Código e Orçamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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