Art. 79 O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa nem se aplica aos projetos de Código e Orçamento.