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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 18 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18 A alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado e de suas entidades que não explorem atividades econômicas lucrativas, excetuadas as terras devolutas, inclusive as discriminadas e arrecadadas, dependerá, ressalvadas as exceções previstas em lei, de autorização prévia da Assembleia Legislativa e de licitação pública.

Redação dada pela Emenda Constitucional 32 de 28 de novembro de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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