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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 60 do ADCT (Constituição da Bahia)

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 60 Enquanto a lei não dispuser sobre a matéria de que trata o inciso II, Parágrafo único, Art. 153 desta Constituição, as parcelas de receita, pertencentes aos Municípios, nele mencionadas, serão creditadas durante o mês da arrecadação, ou, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente, tomando por base o valor adicionado às mercadorias em seus respectivos territórios, apurado nos termos da legislação tributária federal, de normas gerais aplicáveis ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços, e ainda o valor correspondente à parcela de que trata o mesmo artigo, será distribuído da seguinte forma:

I quarenta por cento, na proporção direta da população de cada Município em relação à do Estado;

II sessenta por cento, de maneira uniforme, entre os Municípios integrantes das Regiões do Semi-Árido, Chapada Diamantina e Oeste, para aplicação exclusiva em ações permanentes de convivência com a seca.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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