Art. 60 Enquanto a lei não dispuser sobre a matéria de que trata o inciso II, Parágrafo único, Art. 153 desta Constituição, as parcelas de receita, pertencentes aos Municípios, nele mencionadas, serão creditadas durante o mês da arrecadação, ou, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente, tomando por base o valor adicionado às mercadorias em seus respectivos territórios, apurado nos termos da legislação tributária federal, de normas gerais aplicáveis ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços, e ainda o valor correspondente à parcela de que trata o mesmo artigo, será distribuído da seguinte forma:
I quarenta por cento, na proporção direta da população de cada Município em relação à do Estado;
II sessenta por cento, de maneira uniforme, entre os Municípios integrantes das Regiões do Semi-Árido, Chapada Diamantina e Oeste, para aplicação exclusiva em ações permanentes de convivência com a seca.